Habeas corpus para Hytalo Santos e Israel Vicente será julgado nesta terça

A Justiça da Paraíba julgou nesta terça-feira (10) um pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do influenciador Hytalo Santos e de seu companheiro, Israel Vicente, presos preventivamente desde 15 de agosto do ano passado, em investigação sobre perfis que investigaram usariam crianças e adolescentes para promover a adultização infantil. O pedido é assinado pelos advogados Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, Fabian Calderaro de Jesus Franco e Victor Hugo Mosquera.

A expectativa da defesa é de concessão do Habeas Corpus, para que os dois respondam à Ação Penal da qual são réus em liberdade, considerando vários fatos elencados, como o “constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia provisória imposta, bem como em razão do excesso de prazo para a prolação de sentença, somado ao fato de que o estado de liberdade dos pacientes, mediante revogação da custódia, não implicará qualquer prejuízo à ordem pública, econômica, à instrução processual (que já se encontra encerrada desde 12 de novembro de 2025) ou à aplicação da lei penal”.

Jurisprudência Favorável – A levanta defesa decisões anteriores do TJ-PB e lembra que a etapa instrutória foi encerrada no dia 12 de novembro do ano passado. Com isso, afirmam os advogados, perdem o sentido o fundamento de que a prisão cautelar seria necessária para proteger uma instrução criminal já concluída. Além disso, a defesa alega que os réus são prejudicados em virtude de problemas que resultaram por retardar o curso processual, como atraso na apresentação das conclusões finais por parte do MPPB e um período de férias do juiz responsável pelo caso, “denotando assim a desproporcionalidade na manutenção da prisão imposta”.

Neste caso, a defesa recorre a jurisdicional do TJPB, segundo a qual, “se a morosidade não restou justificada em elementos concretos dos autos, imperiosa é a soltura do paciente, a quem não pode ser debitado os problemas da organização judiciária estadual. (…) Assim, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando instalado excesso irrazoável no tempo da segregação cautelar, sistema considerado a excepcionalidade de que se reveste, em nosso jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou a este equiparado.”

Link da fonte aqui!

Veja também: