.Por José Ricardo Porto
A advocacia é um estado de espírito. Depois de mais de trinta anos no seu exercício e, desde 2010, na magistratura, pelo quinto constitucional destinado à advocacia, continua profundamente identificada com a profissão que abracei por vocação.
Sempre acreditei que o Direito é o mais belo de todas as artes. Talvez por isso conserve pela advocacia o mesmo respeito e a mesma entusiasmo dos tempos em que ocupava a tribuna na defesa do direito perseguido pelos constituintes. Trata-se de uma profissão aguerrida, brilhante, independente e indispensável à administração da Justiça.
Exatamente por esse respeito à advocacia, proponho uma reflexão sobre uma prática que, nos últimos tempos, tenho observado com maior frequência nos tribunais.
Tem se tornado relativamente comum que, durante uma sustentação oral, sejam apresentadas teses, fatos ou argumentos que jamais foram submetidos ao debate processual. Não se trata de simples reforço de fundamentos já constantes dos autos, mas de verdadeiras inovações levadas ao conhecimento do colegiado apenas no momento do julgamento.
A primeira ocorrência do relator é sempre de inquietação. Surgiu imediatamente uma dúvida óbvia: deixei de examinar alguma peça dos automóveis? Como não identifiquei essa argumentação que acabou de ser apresentada? A sensação inicial é de que alguma passagem importante do processo possa ter escapado ao exame do julgado. Por cautela e por respeito às partes, o relator reflete, pondera e, muitas vezes, evita decisão de imediato. Encerrada sessão, retorna aos autos para uma leitura nova e minuciosa. Não raras vezes, constata-se que aquela argumentação jamais havia sido deduzida ao longo de toda a tramitação processual e que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Em outras graças, revela-se destituída de relevância jurídica para a solução da controvérsia. Ainda assim, a sua apresentação inédita no momento da sustentação oral desorganiza momentaneamente o julgamento do julgador, impõe a revisão de todo o percurso lógico anteriormente construído e recomenda uma cautela ainda maior antes da formação do convencimento.
É evidente que existem discussões. Questões supervenientes, questões de ordem pública ou fatos novos relevantes que podem influenciar o julgamento, devendo ser facilmente levadas ao conhecimento do Relator do processo. O direito da parte não pode ser sacrificado por situações surgidas no curso da demanda.
Estas reflexões não pretendem, em absoluto, limitar a liberdade de sustentação oral, o que constitui uma das mais relevantes prerrogativas da advocacia. Ao contrário. O objetivo é prestigiar essa prerrogativa e estimular uma atuação cada vez mais cooperativa entre advogados, magistrados e Ministério Público, para que o julgamento ocorra com maior segurança jurídica, em benefício das partes e da própria Justiça.
Mas, justamente por sua importância, essas questões poderiam ser previamente comunicadas ao relator e aos demais integrantes do colegiado, preferencialmente por meio de memorial ou outro instrumento idôneo, permitindo seu conhecimento prévio antes da sessão de julgamento.
Atualmente, não faltam instrumentos para isso. Memoriais, despachos presenciais, email, zap, videoconferências e atendimento virtual aproximam advogados e magistrados, permitindo que a matéria seja previamente conhecida e comprovada. A experiência demonstra que esse diálogo institucional fortalece o julgamento, o prestígio o contraditório e concretiza o princípio da cooperação, que deve orientar a atuação de todos os participantes do processo.
Quando uma tese inédita é apresentada exclusivamente da tribuna e possui relevância jurídica, muitas vezes o caminho mais prudente é retirar o processo de pauta para abrir vista à parte interessada e, quando necessário, ao Ministério Público. Não por excesso de formalismo, mas em respeito ao contraditório, ao princípio da cooperação e para evitar argumentações-surpresa.
A sustentação oral continua sendo uma das maiores prerrogativas da advocacia. Ela esclarece, convence, ilumina o debate e muitas vezes modifica o boato do julgamento. Mas sua verdadeira grandeza não é um elemento surpresa. Está na força dos argumentos, na liderança processual e no diálogo franco entre advogados e juízes.
Como ensinou Eduardo Couture, a advocacia é uma profissão que se exerce em defesa da Justiça. É justamente por acreditar nessa missão que penso ser sempre mais proveitosa para substituir o fator surpresa pelo diálogo processual. Ao longo da minha vida, aprendi, primeiro como advogado e depois como magistrado, que as melhores decisões nascem quando todos os protagonistas do processo atuam em espírito de cooperação, com lealdade, boa-fé e respeito recíproco, contribuindo para a construção de uma Justiça cada vez mais segura, eficiente e democrática.











